
A fraude ocorre quando o partido inscreve um candidato apenas para preencher as vagas obrigatórias de gênero. Este candidato não recebe investimentos, não participa de eventos e as vezes nem recebe votos.
Esta regra foi criada em 2017 através de uma Emenda Constitucional. Desde então, em 2023 foram constatadas 61 irregularidades e em 2024 já foram encontradas mais de 20 situações irregulares.
O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.